terça-feira, 24 de setembro de 2013

Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M

O Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.


  • Este decreto aplica-se às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam, ou que estejam em idade de frequentar, os estabelecimentos de educação e ensino da RAM, é também aplicável a crianças e jovens com deficiências ou problemas graves que permaneçam no domicílio ou frequentem instituições de educação especial.
Objetivos:
  • A inclusão educativa e social;
  • O acesso e sucesso educativo;
  • A autonomia;
  • A estabilidade emocional;
  • Promoção de igualdade de oportunidades;
  • Preparação para o prosseguimento de estudos/ para a vida pós-escolar ou profissional,
das crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.

Definições:
  • Tecnologias de Apoio: são os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade, a reduzir ou a compensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, bem como permitir o desempenho de atividades;
  • Deficiência: a anomalia ou perda de uma estrutura corporal ou se uma função fisiológica, incluindo as funções mentais, ou seja, um desvio significativo em relação à norma estatística estabelecida;
  • Desporto Adaptado: a atividade desportiva cuja estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados permitindo a sua prática por jogadores ou atletas federados com determinado tipo de incapacidade;
  • Atividade Motora Adaptada: são programas que permitem as experiências motoras no âmbito recreativo, competitivo e educacional;
  • Empowerment: processo em que os indivíduos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si e sobre o ambiente que os rodeia, aumentando a sua autoconfiança e a capacidade de exercer controlo sobre o meio social;
  • Incapacidade: limitação decorrente de fatores endógenos (interiores), que podem ser agravados por fatores ambientais, resultante de perda ou anomalia congénita (de nascença) ou adquirida ao nível das funções que se podem refletir na componente orgânica ou na relação social do indivíduo;
  • Necessidades Educativas Especiais: conjunto de necessidades intrínsecas às crianças e jovens com problemas sensoriais, físicos, intelectuais ou emocionais, ou ainda, com perturbações graves da personalidade ou do comportamento, da fala, da aprendizagem, ou problemas graves de saúde, derivados de fatores orgânicos ou ambientais, quando comparados com outros na mesma faixa etária e que são inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar ou comunitária;
  • Dificuldades na Aprendizagem: constrangimentos ao processo de ensino e aprendizagem, de caráter temporário, que podem ser ultrapassados nos termos daquele processo através de estratégias diferenciadas, implementação de planos de recuperação e de medidas de apoio acrescidas, não exigindo uma intervenção especializada de educação especial, a não ser sob a forma de consultoria;
  • Dificuldades de Aprendizagem Específicas: expressão que se refere a um grupo heterogéneo de perturbações, manifestadas por dificuldades significativas na aquisição e uso da compreensão auditiva, linguagem verbal e não verbal, raciocínio ou habilidades matemáticas. Estas dificuldades são intrínsecas e presumivelmente devem-se a disfunções do sistema nervoso central e normalmente acompanham o indivíduo ao longo da vida, são então consideradas: 
    • dislexia;
    • disgrafia;
    • discalculia;
    • disortografia;
    • dispaxia;
    • problemas de perceção auditiva;
    • problemas de perceção visual;
    • problemas de memória.
  • Sobredotação: manifestação de capacidade acima da média, quando comparados com os pares da mesma faixa etária, experiência e origem social, assumindo níveis elevados de envolvimento na tarefa e níveis elevados de criatividades, aplicados a uma ou várias áreas de performance humana;
  • Transição para a Vida Adulta: continuidade do percurso da vida da pessoa com necessidades educativas especiais após a idade limite de conclusão da escolaridade obrigatória, podendo o mesmo ser concretizado em contexto profissionalizante, ocupacional ou outro;
  • Equipas de Educação Especial e Reabilitação: constituídas por:
    • docentes especializados;
    • docentes de atividades de enriquecimento curricular;
    • técnicos superiores das áreas de psicologia;
    • serviço social;
    • educação especial e reabilitação e de ciências da educação;
    • terapeutas ocupacionais;
    • fisioterapeutas;
    • terapeutas da fala;
    • audiologistas;
    • dietistas;
    • formadores de língua gestual portuguesa;
    • monitores de braille;
    • técnicos de orientação e mobilidade;
    • intérpretes de língua gestual portuguesa;
    • técnicos profissionais de educação especial e reabilitação;
    • ajudantes de ação socioeducativa do ensino especial;
    • outros profissionais habilitados que prestam serviços de apoio especializado.
Grupos e Turmas Indiferenciados:
  • os estabelecimentos de educação e ensino devem incluir nos seus projetos educativos as adaptações relativas às condições de frequência e ao processo de ensino e aprendizagem, bem como de caráter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, com vista a assegurar a maior participação possível nas atividades de cada grupo ou turma indiferenciados e da comunidades escolar em geral;
  • a dimensão dos grupos ou turmas indiferenciados não deve exceder vinte ( 20 ) crianças ou alunos, quando neles se integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
  • o número de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais não deve ser superior a três ( 3 ) por cada grupo ou turma.



Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M

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