sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Programa Educativo Individual


O Programa Educativo Individual (PEI) é o documento que estabelece as respostas educativas ao aluno e respetivas formas de avaliação.

O PEI regista as necessidades educativas especiais do aluno, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos intervenientes no processo. O PEI integra o processo individual do aluno.

Elaboração do PEI:

  • Nos 2º e 3º ciclos e secundário, o PEI é elaborado pelo diretor de turma, pelo docente especializado em educação especial, pelos encarregados de educação e por outros técnicos sempre que se considere necessário, sendo submetido à aprovação do conselho de turma, conselho pedagógico e homologado pelo órgão de gestão da escola.
Coordenação do PEI:
  • A coordenação do PEI é da responsabilidade do diretor de turma e do docente especializado em educação especial;
  • A aplicação do PEI carece de autorização expressa do encarregado de educação.
Validade e Acompanhamento do PEI:
  • O PEI pode ser revisto a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de ensino e no final de cada ciclo do ensino básico;
  • A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir caráter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola;
  • Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no PEI deve ser elaborado um relatório circunstanciado (pormenorizado) no final do ano letivo;
  • O relatório circunstanciado é elaborado conjuntamente pelo diretor de turma, pelo docente especializado em educação especial, pelo psicólogo e pelos docente e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e pelo encarregado de educação;
  • O relatório explicita a existência da necessidade do aluno continuar a beneficiar de adequações no processo de ensino-aprendizagem, propõe as alterações necessárias ao PEI e constitui parte integrante do processo individual do aluno;
  • O relatório é anexado ao PEI e é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento que recebe o aluno para prosseguimento de estudos ou em resultado de processo de transferência.

Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M

Plano Individual de Transição (PIT)

Sempre que o aluno apresente necessidades educativas individuais que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o PEI com um PIT.
O PIT destina-se a promover a transição para a vida pós-escolar, sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de formação profissional, centro de emprego protegido ou de caráter ocupacional.

Implementação do PIT

A implementação do PIT inicia-se 3 (três) anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória.
O PIT deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Procedimentos de Referenciação e Avaliação


Processo de Referenciação:
  • A referenciação efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços com atribuições na área da intervenção precoce na infância, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais;
  • A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ou aos Centros de Apoio Psicopedagógico da área de residência.
Processo de Avaliação:

Referenciada a criança ou jovem, a equipa da educação especial deve desencadear os seguintes procedimentos:
    • solicitar um relatório técnico-pedagógico (que deverá ser parte integrante do processo individual do aluno) com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia (condições ambientais, de saúde, doença, incapacidade ou sobredotação);
    • determinar os apoios especializados, as adequações do processo de ensino e de aprendizagem e as tecnologias de apoio de que o aluno deva beneficiar;
    • assegurar a aprovação e participação ativa dos pais ou encarregados de educação;
    • homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas implicações, em conjunto com os intervenientes no processo educativo;
Nos casos em que se considere não estar perante uma situação de necessidades educativas que justifiquem a intervenção dos serviços de educação especial, encaminhar os alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua situação específica.

A avaliação deve ser concluída 60 dias após a referenciação, com a aprovação e homologação do PEI.

O serviço docente especializado em educação especial, no âmbito dos processos de referenciação e de avaliação, assume caráter prioritário e deve concluir-se no mais curto espaço de tempo, sempre integrado na componente não letiva, no tempo dedicado ao trabalho de estabelecimento.



Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M

O Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.


  • Este decreto aplica-se às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam, ou que estejam em idade de frequentar, os estabelecimentos de educação e ensino da RAM, é também aplicável a crianças e jovens com deficiências ou problemas graves que permaneçam no domicílio ou frequentem instituições de educação especial.
Objetivos:
  • A inclusão educativa e social;
  • O acesso e sucesso educativo;
  • A autonomia;
  • A estabilidade emocional;
  • Promoção de igualdade de oportunidades;
  • Preparação para o prosseguimento de estudos/ para a vida pós-escolar ou profissional,
das crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.

Definições:
  • Tecnologias de Apoio: são os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade, a reduzir ou a compensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, bem como permitir o desempenho de atividades;
  • Deficiência: a anomalia ou perda de uma estrutura corporal ou se uma função fisiológica, incluindo as funções mentais, ou seja, um desvio significativo em relação à norma estatística estabelecida;
  • Desporto Adaptado: a atividade desportiva cuja estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados permitindo a sua prática por jogadores ou atletas federados com determinado tipo de incapacidade;
  • Atividade Motora Adaptada: são programas que permitem as experiências motoras no âmbito recreativo, competitivo e educacional;
  • Empowerment: processo em que os indivíduos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si e sobre o ambiente que os rodeia, aumentando a sua autoconfiança e a capacidade de exercer controlo sobre o meio social;
  • Incapacidade: limitação decorrente de fatores endógenos (interiores), que podem ser agravados por fatores ambientais, resultante de perda ou anomalia congénita (de nascença) ou adquirida ao nível das funções que se podem refletir na componente orgânica ou na relação social do indivíduo;
  • Necessidades Educativas Especiais: conjunto de necessidades intrínsecas às crianças e jovens com problemas sensoriais, físicos, intelectuais ou emocionais, ou ainda, com perturbações graves da personalidade ou do comportamento, da fala, da aprendizagem, ou problemas graves de saúde, derivados de fatores orgânicos ou ambientais, quando comparados com outros na mesma faixa etária e que são inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar ou comunitária;
  • Dificuldades na Aprendizagem: constrangimentos ao processo de ensino e aprendizagem, de caráter temporário, que podem ser ultrapassados nos termos daquele processo através de estratégias diferenciadas, implementação de planos de recuperação e de medidas de apoio acrescidas, não exigindo uma intervenção especializada de educação especial, a não ser sob a forma de consultoria;
  • Dificuldades de Aprendizagem Específicas: expressão que se refere a um grupo heterogéneo de perturbações, manifestadas por dificuldades significativas na aquisição e uso da compreensão auditiva, linguagem verbal e não verbal, raciocínio ou habilidades matemáticas. Estas dificuldades são intrínsecas e presumivelmente devem-se a disfunções do sistema nervoso central e normalmente acompanham o indivíduo ao longo da vida, são então consideradas: 
    • dislexia;
    • disgrafia;
    • discalculia;
    • disortografia;
    • dispaxia;
    • problemas de perceção auditiva;
    • problemas de perceção visual;
    • problemas de memória.
  • Sobredotação: manifestação de capacidade acima da média, quando comparados com os pares da mesma faixa etária, experiência e origem social, assumindo níveis elevados de envolvimento na tarefa e níveis elevados de criatividades, aplicados a uma ou várias áreas de performance humana;
  • Transição para a Vida Adulta: continuidade do percurso da vida da pessoa com necessidades educativas especiais após a idade limite de conclusão da escolaridade obrigatória, podendo o mesmo ser concretizado em contexto profissionalizante, ocupacional ou outro;
  • Equipas de Educação Especial e Reabilitação: constituídas por:
    • docentes especializados;
    • docentes de atividades de enriquecimento curricular;
    • técnicos superiores das áreas de psicologia;
    • serviço social;
    • educação especial e reabilitação e de ciências da educação;
    • terapeutas ocupacionais;
    • fisioterapeutas;
    • terapeutas da fala;
    • audiologistas;
    • dietistas;
    • formadores de língua gestual portuguesa;
    • monitores de braille;
    • técnicos de orientação e mobilidade;
    • intérpretes de língua gestual portuguesa;
    • técnicos profissionais de educação especial e reabilitação;
    • ajudantes de ação socioeducativa do ensino especial;
    • outros profissionais habilitados que prestam serviços de apoio especializado.
Grupos e Turmas Indiferenciados:
  • os estabelecimentos de educação e ensino devem incluir nos seus projetos educativos as adaptações relativas às condições de frequência e ao processo de ensino e aprendizagem, bem como de caráter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, com vista a assegurar a maior participação possível nas atividades de cada grupo ou turma indiferenciados e da comunidades escolar em geral;
  • a dimensão dos grupos ou turmas indiferenciados não deve exceder vinte ( 20 ) crianças ou alunos, quando neles se integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
  • o número de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais não deve ser superior a três ( 3 ) por cada grupo ou turma.



Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M