quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Procedimentos de Referenciação e Avaliação


Processo de Referenciação:
  • A referenciação efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços com atribuições na área da intervenção precoce na infância, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais;
  • A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ou aos Centros de Apoio Psicopedagógico da área de residência.
Processo de Avaliação:

Referenciada a criança ou jovem, a equipa da educação especial deve desencadear os seguintes procedimentos:
    • solicitar um relatório técnico-pedagógico (que deverá ser parte integrante do processo individual do aluno) com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia (condições ambientais, de saúde, doença, incapacidade ou sobredotação);
    • determinar os apoios especializados, as adequações do processo de ensino e de aprendizagem e as tecnologias de apoio de que o aluno deva beneficiar;
    • assegurar a aprovação e participação ativa dos pais ou encarregados de educação;
    • homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas implicações, em conjunto com os intervenientes no processo educativo;
Nos casos em que se considere não estar perante uma situação de necessidades educativas que justifiquem a intervenção dos serviços de educação especial, encaminhar os alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua situação específica.

A avaliação deve ser concluída 60 dias após a referenciação, com a aprovação e homologação do PEI.

O serviço docente especializado em educação especial, no âmbito dos processos de referenciação e de avaliação, assume caráter prioritário e deve concluir-se no mais curto espaço de tempo, sempre integrado na componente não letiva, no tempo dedicado ao trabalho de estabelecimento.



Decreto Legislativo Regional nº 33/2009/M

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